{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43976,"origem":"stj","sha256_origem":"8711527310ba6de551734924d917dd9b438ea26fe47448341077f06d702cc6e1","registro_original":{"id_fonte":"000857365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19493","numero_registro":"201202526060","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE\nSUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO.\nEXCLUSÃO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança (art. 105, I, \"b\", da\nConstituição da República) impetrado contra ato do Ministro de\nEstado do Trabalho e Emprego (fl. 39), consubstanciado na Portaria\nInterministerial 2, de 12.5.2011,  que incluiu a impetrante no\nCadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a\ncondições análogas à de escravo. Foi pleiteada a concessão de\nsegurança para \"retirar/excluir imediatamente o nome da impetrante\ndo Cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a\ncondições análogas à de escravo do MTE\".\n2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os atos\nde inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem\ntrabalhadores a condições análogas às de escravo competem à\nSecretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, e não ao Ministro de\nEstado do Trabalho e Emprego, razão pela qual o STJ é incompetente\npara processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: MS\n19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de\n20.9.2021; MS 21.712/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe de 31.5.2021; AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.3.2021; MS 21.116/DF,\nRel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12.2.2021; EDcl\nno MS 21.190/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\nde 16.11.2015.\n3. Ressalvando-se alguma situação específica, como o foi no MS\n10.461/DF (Rel. Ministro Teori Zavascki), que não se afigura na\npresente hipótese, deve se aplicada a jurisprudência consolidada\ndesta Corte no sentido de que a inclusão do nome da empresa no\n\"Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições\nanálogas a trabalho escravo\" é feita, nos termos da legislação de\nregência, pelos órgãos de fiscalização direta do Trabalho, o que\nimplica ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Trabalho e\nEmprego para figurar no polo passivo do presente writ. Nesse\nsentido: MS 19.793/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe 11.3.2014; MS 20.362/DF, Rel. Ministro Ari\nPargendler, Primeira Seção, DJe 27.6.2014; AgRg no MS 19.191/DF,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2013; MS\n14.067/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe\n11.5.2009; MS 13.967/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nSeção, DJe 5.3.2009; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, DJ 18.12.2006, p. 281.\n4. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nSérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B","LEG:FED PRI:000002 ANO:2011\n        ART:00002 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n(MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)\n(SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS - SDH)"],"jurisprudencia_citada":"(CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES\nANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO - EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA - SECRETARIA DE\nINSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT - INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO\nE JULGAMENTO DO FEITO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21190>>-DF, <<MS 21116>>-DF,\n         <<AgRg no MS 21158>>-DF, <<MS 21712>>-DF, <<MS 19123>>-DF\n(CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES\nANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO - EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA - MINISTRO DE\nESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<MS 19793>>-DF, <<AgRg no MS 19191>>-DF, <<MS 14067>>-DF,\n         <<MS 20362>>-DF, <<MS 13967>>-DF, <<MS 10116>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b707f887e0c53f012ae1086ab9583254257a690dd3568c2488ccd478356908f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
