# Registro público: STJ — 19493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8711527310ba6de551734924d917dd9b438ea26fe47448341077f06d702cc6e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE
SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO.
EXCLUSÃO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da
Constituição da República) impetrado contra ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego (fl. 39), consubstanciado na Portaria
Interministerial 2, de 12.5.2011,  que incluiu a impetrante no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo. Foi pleiteada a concessão de
segurança para "retirar/excluir imediatamente o nome da impetrante
do Cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a
condições análogas à de escravo do MTE".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os atos
de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à
Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, e não ao Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual o STJ é incompetente
para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: MS
19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
20.9.2021; MS 21.712/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 31.5.2021; AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.3.2021; MS 21.116/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12.2.2021; EDcl
no MS 21.190/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 16.11.2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalvando-se alguma situação específica, como o foi no MS
10.461/DF (Rel. Ministro Teori Zavascki), que não se afigura na
presente hipótese, deve se aplicada a jurisprudência consolidada
desta Corte no sentido de que a inclusão do nome da empresa no
"Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições
análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de
regência, pelos órgãos de fiscalização direta do Trabalho, o que
implica ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego para figurar no polo passivo do presente writ. Nesse
sentido: MS 19.793/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 11.3.2014; MS 20.362/DF, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, DJe 27.6.2014; AgRg no MS 19.191/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2013; MS
14.067/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
11.5.2009; MS 13.967/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 5.3.2009; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJ 18.12.2006, p. 281.
- **Item 4 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE
SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO.
EXCLUSÃO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da
Constituição da República) impetrado contra ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego (fl. 39), consubstanciado na Portaria
Interministerial 2, de 12.5.2011,  que incluiu a impetrante no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo. Foi pleiteada a concessão de
segurança para "retirar/excluir imediatamente o nome da impetrante
do Cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a
condições análogas à de escravo do MTE".
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os atos
de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à
Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, e não ao Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual o STJ é incompetente
para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: MS
19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
20.9.2021; MS 21.712/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 31.5.2021; AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.3.2021; MS 21.116/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12.2.2021; EDcl
no MS 21.190/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 16.11.2015.
3. Ressalvando-se alguma situação específica, como o foi no MS
10.461/DF (Rel. Ministro Teori Zavascki), que não se afigura na
presente hipótese, deve se aplicada a jurisprudência consolidada
desta Corte no sentido de que a inclusão do nome da empresa no
"Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições
análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de
regência, pelos órgãos de fiscalização direta do Trabalho, o que
implica ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego para figurar no polo passivo do presente writ. Nesse
sentido: MS 19.793/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 11.3.2014; MS 20.362/DF, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, DJe 27.6.2014; AgRg no MS 19.191/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2013; MS
14.067/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
11.5.2009; MS 13.967/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 5.3.2009; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJ 18.12.2006, p. 281.
4. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES
ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO - EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA - SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT - INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO DO FEITO)
   STJ - <<EDcl no MS 21190>>-DF, <<MS 21116>>-DF,
         <<AgRg no MS 21158>>-DF, <<MS 21712>>-DF, <<MS 19123>>-DF
(CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES
ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO - EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA - MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<MS 19793>>-DF, <<AgRg no MS 19191>>-DF, <<MS 14067>>-DF,
         <<MS 20362>>-DF, <<MS 13967>>-DF, <<MS 10116>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED PRI:000002 ANO:2011
        ART:00002 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
(MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
(SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS - SDH)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECLAMAÇÃO
