{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43977,"origem":"stj","sha256_origem":"f9909a6c87c97accf3623b0dd5430f31ea55b060d47225e36358697b8c0fbfd2","registro_original":{"id_fonte":"000857366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45049","numero_registro":"202300801955","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO\nPADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 105, I, \"f\", da Constituição Federal e 988,\nII, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério\nPúblico para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça\nou para garantir a autoridade das suas decisões.\n2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara\nCível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\ndeterminou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em\nque se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo\nSistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente\nremessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ).\n3. Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a\ndeterminação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar\nQuestão de Ordem no IAC 14, \"deliberou que, até o julgamento\ndefinitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz\nestadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de\ndeclinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico\nao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na\njurisdição estadual\".\n4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a\nPrimeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de\nCompetência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como\nIncidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): \"a)\nNas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo\nde compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar\".\n5. Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao\nregime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes\ndeferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para\nestabelecer que, \"até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos\nseguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo\" (grifei).\n6. Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o\ndecisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a\ndecisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado\nna Justiça estadual.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS E REGISTRO\nNA ANVISA - COMPETÊNCIA - CRITÉRIO DA INDICAÇÃO DE ENTE ESTATAL\nINDICADO PELA PARTE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), {{Rcl 44757}}-RS\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8878632c518efab0332b436ad1f5c45c4704e9d711c6c1fbe47b516b607b8813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
