{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43979,"origem":"stj","sha256_origem":"bdea4f42c8a970f6d6070ac0fff5c05861fbd3100b988541d0ad398d7a8d966a","registro_original":{"id_fonte":"000857372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27170","numero_registro":"202003394972","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL.\nREPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO\nDA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato\ndo Ministro de Estado do Turismo, cujo pleito principal é a\nsuspensão da exigibilidade da devolução dos recursos captados no\nâmbito do projeto PRONAC 176724, em virtude da reprovação de\nprestação de contas da ora impetrante.\n2. À luz do processo em exame, aferir o alegado direito líquido e\ncerto da impetrante demanda revolvimento de provas, bem como exige\nprovável instrução processual para produção e valoração de outras\nprovas a serem produzidas.\n3. O ato  coator - decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Ministro do\nTurismo, que desaprovou, em Recurso, a prestação de contas\napresentada pela  Impetrante - fundamentou-se, em princípio, em\nregular processo administrativo de tomada de contas. Nessa linha,\nconsiderando que o ato administrativo goza de presunção de\nlegalidade, afastar tal presunção no caso em tela requer incursão no\ncontexto probatório do processo administrativo que desaprovou as\ncontas da impetrante, o que não encontra amparo na ação\nconstitucional do Mandado de Segurança.\n4. No contexto aqui delineado, revela-se inequívoca a controvérsia\nfática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após\ndilação probatória, inviabilizando sua solução na senda estreita do\nMandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF,\nRel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 21/11/2018; MS\n21.564/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de\n10/2/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira\nSeção, DJe de 13/5/2013.\n5. Os demais pedidos encartados no presente Mandado de Segurança não\ncomportam sequer conhecimento, seja porque a autoridade dita\ncoatora carece de legitimidade passiva, seja em virtude de, nos\noutros pedidos elencados na inicial, a própria concessão do pedido\nnão encontra amparo na competência jurisdicional do Superior\nTribunal de Justiça, devendo ser analisada pelo Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado ante\na impraticabilidade da dilação probatória no mandamus, bem como\nimpossibilidade de exame e eventual concessão dos demais pedidos\npelo STJ,  impõe-se a denegação da ordem, sem resolução de mérito,\ntornando sem efeito a liminar concedida.\n7. Recursos de Agravo Interno prejudicados.\n8. Cabe informar à parte impetrante, nos termos do disposto no art.\n19 da Lei  12.016/2009, a possibilidade jurídica do manejo de\ndistinta ação para vindicar o direito que afirma possuir.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nordem sem resolução do mérito, restando prejudicados os agravos\ninternos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAssistiu ao julgamento o Dr. MARCIO PEREIRA DE ANDRADE, pela parte\nINTERES.: UNIÃO.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<MS 21564>>-DF, <<AgRg no MS 19056>>-DF,\n         <<AgInt no MS 24517>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2b63915daef7c195d43726597a62dfd07a0bb300b1f9eba590e51f791936d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
