# Registro público: STJ — 27170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdea4f42c8a970f6d6070ac0fff5c05861fbd3100b988541d0ad398d7a8d966a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL.
REPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO
DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato
do Ministro de Estado do Turismo, cujo pleito principal é a
suspensão da exigibilidade da devolução dos recursos captados no
âmbito do projeto PRONAC 176724, em virtude da reprovação de
prestação de contas da ora impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do processo em exame, aferir o alegado direito líquido e
certo da impetrante demanda revolvimento de provas, bem como exige
provável instrução processual para produção e valoração de outras
provas a serem produzidas.
- **Item 3 (texto oficial):** O ato  coator - decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Ministro do
Turismo, que desaprovou, em Recurso, a prestação de contas
apresentada pela  Impetrante - fundamentou-se, em princípio, em
regular processo administrativo de tomada de contas. Nessa linha,
considerando que o ato administrativo goza de presunção de
legalidade, afastar tal presunção no caso em tela requer incursão no
contexto probatório do processo administrativo que desaprovou as
contas da impetrante, o que não encontra amparo na ação
constitucional do Mandado de Segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto aqui delineado, revela-se inequívoca a controvérsia
fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após
dilação probatória, inviabilizando sua solução na senda estreita do
Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 21/11/2018; MS
21.564/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
10/2/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 13/5/2013.
- **Item 5 (texto oficial):** Os demais pedidos encartados no presente Mandado de Segurança não
comportam sequer conhecimento, seja porque a autoridade dita
coatora carece de legitimidade passiva, seja em virtude de, nos
outros pedidos elencados na inicial, a própria concessão do pedido
não encontra amparo na competência jurisdicional do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser analisada pelo Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado ante
a impraticabilidade da dilação probatória no mandamus, bem como
impossibilidade de exame e eventual concessão dos demais pedidos
pelo STJ,  impõe-se a denegação da ordem, sem resolução de mérito,
tornando sem efeito a liminar concedida.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos de Agravo Interno prejudicados.
- **Item 8 (texto oficial):** Cabe informar à parte impetrante, nos termos do disposto no art.
19 da Lei  12.016/2009, a possibilidade jurídica do manejo de
distinta ação para vindicar o direito que afirma possuir.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL.
REPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO
DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato
do Ministro de Estado do Turismo, cujo pleito principal é a
suspensão da exigibilidade da devolução dos recursos captados no
âmbito do projeto PRONAC 176724, em virtude da reprovação de
prestação de contas da ora impetrante.
2. À luz do processo em exame, aferir o alegado direito líquido e
certo da impetrante demanda revolvimento de provas, bem como exige
provável instrução processual para produção e valoração de outras
provas a serem produzidas.
3. O ato  coator - decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Ministro do
Turismo, que desaprovou, em Recurso, a prestação de contas
apresentada pela  Impetrante - fundamentou-se, em princípio, em
regular processo administrativo de tomada de contas. Nessa linha,
considerando que o ato administrativo goza de presunção de
legalidade, afastar tal presunção no caso em tela requer incursão no
contexto probatório do processo administrativo que desaprovou as
contas da impetrante, o que não encontra amparo na ação
constitucional do Mandado de Segurança.
4. No contexto aqui delineado, revela-se inequívoca a controvérsia
fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após
dilação probatória, inviabilizando sua solução na senda estreita do
Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 21/11/2018; MS
21.564/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
10/2/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 13/5/2013.
5. Os demais pedidos encartados no presente Mandado de Segurança não
comportam sequer conhecimento, seja porque a autoridade dita
coatora carece de legitimidade passiva, seja em virtude de, nos
outros pedidos elencados na inicial, a própria concessão do pedido
não encontra amparo na competência jurisdicional do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser analisada pelo Supremo Tribunal
Federal.
6. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado ante
a impraticabilidade da dilação probatória no mandamus, bem como
impossibilidade de exame e eventual concessão dos demais pedidos
pelo STJ,  impõe-se a denegação da ordem, sem resolução de mérito,
tornando sem efeito a liminar concedida.
7. Recursos de Agravo Interno prejudicados.
8. Cabe informar à parte impetrante, nos termos do disposto no art.
19 da Lei  12.016/2009, a possibilidade jurídica do manejo de
distinta ação para vindicar o direito que afirma possuir.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem sem resolução do mérito, restando prejudicados os agravos
internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. MARCIO PEREIRA DE ANDRADE, pela parte
INTERES.: UNIÃO."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<MS 21564>>-DF, <<AgRg no MS 19056>>-DF,
         <<AgInt no MS 24517>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
