{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4398,"origem":"stj","sha256_origem":"5fda1c2e830063059893d7620cb8da3b519702e51b64b41c1c7c601174cb42fe","registro_original":{"id_fonte":"000818475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960656","numero_registro":"202102970768","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE.\nCLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. CONTRATOS FIRMADOS\nANTERIORMENTE À LEI N° 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos\ntermos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do\nSTJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. O TRF3 decidiu, em consonância com a jurisprudência firmada neste\nSTJ, que já ressaltou que, nas demandas coletivas, o prazo\nprescricional é o quinquenal porque na falta de dispositivo legal\nespecífico deve-se aplicar, por analogia, o prazo definido em outra\nlegislação integrante do microssistema de proteção dos interesses\ntransindividuais, afastando-se os prazos do código civil, bem como\nque as regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98 restringem-se aos\ncontratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a\nabusividade de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em\ndatas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do\nConsumidor. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c0da423cacb7e8a67b46c3a0b87c2b5d30417e5124f33628994a29f8bbd0280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
