# Registro público: STJ — 1960656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fda1c2e830063059893d7620cb8da3b519702e51b64b41c1c7c601174cb42fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. CONTRATOS FIRMADOS
ANTERIORMENTE À LEI N° 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O TRF3 decidiu, em consonância com a jurisprudência firmada neste
STJ, que já ressaltou que, nas demandas coletivas, o prazo
prescricional é o quinquenal porque na falta de dispositivo legal
específico deve-se aplicar, por analogia, o prazo definido em outra
legislação integrante do microssistema de proteção dos interesses
transindividuais, afastando-se os prazos do código civil, bem como
que as regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98 restringem-se aos
contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a
abusividade de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em
datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do
Consumidor. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. CONTRATOS FIRMADOS
ANTERIORMENTE À LEI N° 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O TRF3 decidiu, em consonância com a jurisprudência firmada neste
STJ, que já ressaltou que, nas demandas coletivas, o prazo
prescricional é o quinquenal porque na falta de dispositivo legal
específico deve-se aplicar, por analogia, o prazo definido em outra
legislação integrante do microssistema de proteção dos interesses
transindividuais, afastando-se os prazos do código civil, bem como
que as regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98 restringem-se aos
contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a
abusividade de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em
datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do
Consumidor. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
