{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43980,"origem":"stj","sha256_origem":"b5656b117354e85469265c1bb3034abcbb1523961ae955fa7dc8411a93a22187","registro_original":{"id_fonte":"000857373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184103","numero_registro":"202103544264","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO\nINTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nDEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM\nCOMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA\nCORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento\ndefinitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou\nacórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,\nobservando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na\nADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar\ndemanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo\nem comissão e a Administração.\n2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): \"O entendimento\npacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de\nque 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de\nservidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no\nexercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há\npeculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto\nna referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o\nservidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi\nregida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da\npetição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,\nsupedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ\".\n3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,\npontuou (fls. 143-148, e-STJ): \"12.        No processo em análise, o\nTribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo\nTribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da\nincompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada\n(e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte\nSuprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum\npara o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação\njurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e\nseus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas,\nmas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14.\nAssim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº\n3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a\nAdministração é de direito administrativo, não comportando a matéria\ndiscussão na Justiça Trabalhista\".\n4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a\ncompetência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal\nde Barra Bonita/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES - INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STF - [[ADI 3395]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9f166f843cbc3b97f78c3d82e3e4daa19897f95734010f89b7a01c17cd45200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
