# Registro público: STJ — 184103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5656b117354e85469265c1bb3034abcbb1523961ae955fa7dc8411a93a22187

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM
COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento
definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou
acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,
observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na
ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar
demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo
em comissão e a Administração.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento
pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de
que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há
peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto
na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o
servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da
petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,
supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,
pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12.        No processo em análise, o
Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo
Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada
(e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte
Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum
para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação
jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e
seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas,
mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14.
Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a
Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria
discussão na Justiça Trabalhista".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
de Barra Bonita/SP.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM
COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento
definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou
acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,
observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na
ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar
demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo
em comissão e a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento
pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de
que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há
peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto
na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o
servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da
petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,
supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,
pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12.        No processo em análise, o
Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo
Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada
(e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte
Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum
para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação
jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e
seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas,
mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14.
Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a
Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria
discussão na Justiça Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
de Barra Bonita/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STF - [[ADI 3395]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
