{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43983,"origem":"stj","sha256_origem":"066c6efc27c7a428c9382737727d9761bb6111a91dfe364b7275b5a3e1334373","registro_original":{"id_fonte":"000857739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18661","numero_registro":"201201166300","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO\nANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO\nADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI\n9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA\nPELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS\nIMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO\nCOMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª\nSEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.\n1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas\naos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado,\naté o presente momento, em três fases distintas, as quais foram\nobjeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A\ntese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as\nreferidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do\nPoder Público rever os atos anistiadores.\n2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria\nInterministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da\nJustiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de\namplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a\ncondição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes\nreparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados\npela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase\ninicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS\n16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual\nrestou consignado que a mencionada portaria interministerial não\natingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como\naplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração\ncontra lei em tese.\n3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos\nindividuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos\ndo Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das\nconcessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de\nanulação das portarias que declararam a condição de anistiados\npolíticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira\nSeção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel.\nMin. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema\ne estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco\nanos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o\ndireito da Administração Pública de anulação de atos\nadministrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos\nde má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário\nnão é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois\nexige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99\nautoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no\nprazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo\ndesnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a\nnecessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de\nimpugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável,\npois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo,\no que atrai a inadequação da via eleita.\n4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última\nfase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de\nanulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam\nas portarias que concederam a anistia política aos militares,\nhipótese examinada na presente ação mandamental.\n5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público\nrever os atos concessivos de anistia política é essencial para o\njulgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a\nfinalização do processo administrativo de revisão da anistia\npolítica do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da\nnecessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da\ncontrovérsia. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o\ntranscurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei\n9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da\ndecadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que\ndeveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo\nadministrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de\nfundamental importância analisar a existência ou não de ato da\nAdministração Pública tendente a anular os atos de anistia política\napto a afastar a alegação de decadência administrativa.\n6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a\nAdministração anular atos administrativos contados da data em que\nforam praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação\ndo ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do\nimpetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do\nart. 54 da referida norma.\n7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias\npolíticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua\nvalidade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o\nentendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo\nTribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e\nAGU/JD-1/2006, \"não se enquadram na definição de \"medida de\nautoridade administrativa\": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min.\nArnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min.\nArnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12.  Por outro lado, o procedimento\ntendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob\npena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa\ne devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário\ndo ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não\ncomprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como\nmedidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das\nanistias políticas concedidas aos militares.\n8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS\n18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel.\nArnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os\nseguintes precedentes:  MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo\nEsteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min.\nEliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min.\nLuiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min.\nHamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010.\n9. No caso concreto, a Portaria 1721/2005 (31.08.2005) que\nreconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente\nfoi anulada pela Portaria 887/2012 (22.05.2012), configurando o\ntranscurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência\nadministrativa do Poder Público anular atos administrativos.\nAdemais, ainda que seja considerada a edição da Portaria\nInterministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da\nanistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não\nseria afastada.\n10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, mateve a\nconcessão da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88d82b17dbdc3da2b8317633490669212a0a68ef2f5948cea2d37ace8b6a10e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
