{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43984,"origem":"stj","sha256_origem":"472f2b61b6e542dd2de50419a8fb86990c6356d805e46bf3fad4265ad523ece7","registro_original":{"id_fonte":"000857740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929413","numero_registro":"202100886286","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO EM\nQUE SE CONSIDERA DEFERIDO O PARCELAMENTO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). AUSÊNCIA\nDE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO NO CONTEXTO DO\nPARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO\nNO CONTEXTO DA LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNÃO CONHECIDOS.\n1. Cuida-se de embargos de divergência manejados por CMJ TÊXTIL LTDA\ncontra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de relatoria do\nMinistro Gurgel de Faria, que, no que importa ao presente recurso,\nentendeu que, no contexto do pedido de desistência do anterior\nparcelamento - desistência que tornou exigível o crédito tributário\nnão mais parcelado - e na ausência de conclusão do procedimento de\nadesão ao PERT - Lei n. 13.496/2017 (ausência de consolidação do\ndébito), não ocorreu a suspensão do crédito tributário na forma do\nart. 151, VI, do CTN.\n2. O acórdão indicado como paradigma, REsp 1.645.889, de relatoria\ndo Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, no ponto\nem que se pretende caracterizar a divergência interpretativa,\nentendeu que a simples ausência de consolidação dos débitos -\nprovidência administrativa que incumbia ao Fisco - não possui\naptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. O\nentendimento fixado no acórdão paradigma tratava do parcelamento\nprevisto na Lei n. 11.941/2009.\n3. O acórdão paradigma firmou entendimento no contexto de adesão ao\nparcelamento veiculado pela Lei n. 11.941/2009, enquanto o acórdão\nembargado proferiu entendimento no contexto da Lei n. 13.496/2017,\nsendo certo que a adesão a parcelamentos federais possui\nprocedimentos e regras operacionais veiculadas em atos normativos\nconjuntos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível aferir,\nno caso em exame, se os requisitos para o deferimento de ambos os\nparcelamentos, ou os procedimentos relativos à consolidação do\ndébito são iguais, dai porque, salvo melhor juízo, não é possível\nreconhecer a similitude fático-jurídica entre os casos comparados\npara fins de conhecimento dos embargos de divergência, eis que não\nhá informação de que em ambos os parcelamentos o momento ou os\nrequisitos para efeito de deferimento são os mesmos. Nesse contexto,\ne tendo em vista que os julgados comparados trataram de situação\nfática-jurídica sob legislações e parcelamentos diversos, não  é\npossível conhecer dos presentes embargos de divergência.\n4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a\núltima etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem\ncasos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a\njustiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência\ninterpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na\nhipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os\njulgados comparados. A propósito: AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl\nnos EDcl nos EDcl no EREsp 744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.\n5. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1346662>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdd2ba457f936d4e8df160c924b37df0fc6e15f90212bf0221f9a9f9ef5fba24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
