{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43985,"origem":"stj","sha256_origem":"f29e08c8a6779936f99c468f8abeb6e696c9cb893910c30b125836da64f2939b","registro_original":{"id_fonte":"000857851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22509","numero_registro":"201600865795","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS\nVALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. TEMA N. 839/STF. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.140, II, DO CPC/2015. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO\nATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - O impetrante buscou a concessão da ordem para que o Ministro de\nEstado da Defesa fosse compelido a efetuar o pagamento de valores\nretroativos da reparação econômica decorrente de anistia política.\nII - O acórdão que concedeu a ordem no presente mandado de segurança\nfez ressalva no sentido de que o cumprimento da ordem ficará\nprejudicado, se antes do pagamento do precatório sobrevier decisão\nadministrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia.\nIII - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n.\n814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de\nque \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá a\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas\".\nIV - No julgamento do referido tema, o STF sinalizou que deverá ser\nassegurado aos anistiados políticos que tiverem suas anistias\nanuladas ou revogadas o direito de não devolverem as verbas já\nrecebidas.\nV - A concessão da ordem com a ressalva de que ela ficará\nprejudicada, caso sobrevenha decisão administrativa anulando ou\nrevogando a portaria anistiadora antes do pagamento do precatório\nreferente aos valores pretéritos, colide com a tese firmada no Tema\nn. 839 do STF.\nVI - Assim porque, concedida a ordem e realizado o pagamento dos\nvalores pretéritos, com ulterior anulação da portaria anistiadora, a\nFazenda Pública se verá impossibilitada de cobrar os valores\nindevidamente recebidos por aquele que não possui direito à anistia\npolítica. Em outras palavras,  ausente o direito líquido e certo\nante a existência de dúvida sobre a legalidade da anistia concedida\nao impetrante, o qual se beneficiará mesmo não tendo sido alcançado\npela prática de ato com motivação exclusivamente política,\ncontrariando o art. 8º do ADCT.\nVII - Definitivamente, não há direito certo e líquido, se o ato que\ngerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias\nde ser anulado pela própria administração, no exercício de seu\npoder de autotutela.\nVII - Juízo positivo de retratação para denegar a segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE\nAUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STF - [[RE 814388]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03ce78e44262eece2deddd5ddcae7ab381598d6e0bd898cc4e9c8cb7759a7312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
