{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43986,"origem":"stj","sha256_origem":"7462d8edd1ba285b3f30655228a0cec024708b8292e52e761cd9db998b490cc4","registro_original":{"id_fonte":"000857890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"12562","numero_registro":"200700111629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-11","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO\nDO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -\nCEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS\nFILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.572/1977.\nDECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO EM\nRAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE E DA\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL. EXAME DE\nCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME ENTENDIMENTO DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 566.622/RS, SOB A\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS N. 2.028, 2.036, 2.228\ne 2.621. SEGURANÇA DENEGADA.\nI - Pretende-se, no mandamus, o reconhecimento do direito à\nrenovação do CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo\nMinistro de Estado da Previdência Social, em razão da não\nobservância dos requisitos previstos no art. 2º, IV e V, do Decreto\nn. 752, de 1993, e no art. 3º, V e VI, do Decreto 2.536, de 1998,\nconsistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em\ngratuidade e na aplicação das subvenções sociais recebidas nas\nfinalidades a que estejam vinculadas.\nII - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.\n566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em\nADPFs) 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, declarou incompatíveis com a\nConstituição os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do\nDecreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo\núnico, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação de\n20% da receita bruta anual em gratuidade por demandar a aprovação em\nlei complementar.\nIII - Os lindes da imunidade, isto é, a demarcação do objeto\nmaterial da limitação ao poder de tributar as entidades beneficentes\nmencionadas no art. 195, § 7º, da Constituição devem ser\ndisciplinados por lei complementar nos termos do inciso II do art.\n146, ao passo que as normas reguladoras da constituição e do\nfuncionamento de tais entidades poderiam estar previstas em lei\nordinária, evitando-se a criação de falsas instituições.\nIV - Por conseguinte, os aspectos meramente procedimentais\nreferentes à certificação, fiscalização e controle administrativo\ncontinuam passíveis de definição em lei ordinária.\nV - Na hipótese, o pleito de renovação de certificação foi\nindeferido não apenas pela ausência de demonstração de aplicação do\nmínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade, considerada\ninconstitucional pelo STF, mas também pela inadimplência na\nprestação de contas da aplicação de subvenção social por dois\nestabelecimentos de ensino mantidos pela impetrante.\nVI - A aplicação de subvenção social nas finalidades a que estejam\nvinculadas as entidades beneficentes encontra fundamento em lei\ncomplementar, sendo desdobramento natural do inciso II do art. 14 do\nCTN, na medida em que a entidade imune deverá aplicar integralmente\n\"os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais\".\nVII - A exigência de prestação de contas constitui mecanismo de\nfiscalização e controle administrativo da certificação da entidade\nbeneficente para fins de usufruto da imunidade tributária, podendo\nser prevista em lei ordinária, a qual, no caso, é a Lei n. 1.493, de\n1951.\nVIII - Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, denegar a\nsegurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"569860b18e1c688f623ed4b931b69608f3057c5ae9ad6a8a915d832253ad7246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
