# Registro público: STJ — 12562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-11
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7462d8edd1ba285b3f30655228a0cec024708b8292e52e761cd9db998b490cc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.572/1977. DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE E DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL. EXAME DE COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS N. 2.028, 2.036…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO
DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS
FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.572/1977.
DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO EM
RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE E DA
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL. EXAME DE
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 566.622/RS, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS N. 2.028, 2.036, 2.228
e 2.621. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Pretende-se, no mandamus, o reconhecimento do direito à
renovação do CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, em razão da não
observância dos requisitos previstos no art. 2º, IV e V, do Decreto
n. 752, de 1993, e no art. 3º, V e VI, do Decreto 2.536, de 1998,
consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em
gratuidade e na aplicação das subvenções sociais recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas.
II - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.
566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em
ADPFs) 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, declarou incompatíveis com a
Constituição os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do
Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo
único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação de
20% da receita bruta anual em gratuidade por demandar a aprovação em
lei complementar.
III - Os lindes da imunidade, isto é, a demarcação do objeto
material da limitação ao poder de tributar as entidades beneficentes
mencionadas no art. 195, § 7º, da Constituição devem ser
disciplinados por lei complementar nos termos do inciso II do art.
146, ao passo que as normas reguladoras da constituição e do
funcionamento de tais entidades poderiam estar previstas em lei
ordinária, evitando-se a criação de falsas instituições.
IV - Por conseguinte, os aspectos meramente procedimentais
referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo
continuam passíveis de definição em lei ordinária.
V - Na hipótese, o pleito de renovação de certificação foi
indeferido não apenas pela ausência de demonstração de aplicação do
mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade, considerada
inconstitucional pelo STF, mas também pela inadimplência na
prestação de contas da aplicação de subvenção social por dois
estabelecimentos de ensino mantidos pela impetrante.
VI - A aplicação de subvenção social nas finalidades a que estejam
vinculadas as entidades beneficentes encontra fundamento em lei
complementar, sendo desdobramento natural do inciso II do art. 14 do
CTN, na medida em que a entidade imune deverá aplicar integralmente
"os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais".
VII - A exigência de prestação de contas constitui mecanismo de
fiscalização e controle administrativo da certificação da entidade
beneficente para fins de usufruto da imunidade tributária, podendo
ser prevista em lei ordinária, a qual, no caso, é a Lei n. 1.493, de
1951.
VIII - Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
