{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43989,"origem":"stj","sha256_origem":"66fdf483a1fbe42b88845b784890e9e431a31752a52d4601d1979b6dda2c2326","registro_original":{"id_fonte":"000858160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944899","numero_registro":"202101936410","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017.\nCANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR\nDEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO\nREQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO\n20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO\nDIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo\n3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (\"Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, restou assim delimitada: \"Definir se é prescritível a\npretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o\ncancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º\nda Lei 13.463, de 06/07/2017\".\nIII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição\nde nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora\ncancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu\nvalor - depositado em instituição financeira oficial há mais de\ndois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento\nao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.\nIV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em\n30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão\ntransitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade\nmaterial do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que\ncancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo\ncredor, quando depositados há mais de dois anos, bem como\nautorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar\nmensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos\nvalores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso,\nporém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro\nlugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao\njulgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente\na partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório,\nmantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já\nrealizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que\nestabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício\nrequisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi\nimpugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do\nSTF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e\nmuito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo.\nEm vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da\nMinistra ROSA WEBER, a dizer que \"a mora do credor em relação ao\nlevantamento dos valores depositados na instituição financeira deve\nser apurada no bojo do processo de execução\". Portanto, a\ncontrovérsia continua a merecer apreciação.\nV. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da\nSeção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, \"por\nausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor\nsolicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em\nprescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito\npotestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser\nexercido a qualquer tempo\" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp\n1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a\nSegunda Turma entende que \"é prescritível a pretensão de expedição\nde novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art.\n2º da Lei n. 13.463/2017\" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ,\nAgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021.\nVI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º\ndo Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos\namplos, as dívidas passivas do Poder Público, \"bem assim todo e\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou\nmunicipal, seja qual for a sua natureza\". Por outro lado, a\njurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um\ndireito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a\nque ele se expõe, uma vez que, \"como regra geral, a prescrição é\nquinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)\"\n(STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a\nimprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois,\n\"em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão\nreparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção\" (STF,\nRE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO,\nDJe de 24/06/2020).\nVII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um\ndireito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da\nnorma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em\nrelevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele \"a\ncuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma\nprestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação\nunilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação\natinja diretamente a esfera jurídica de outrem\" (STJ, REsp\n1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os\n\"direitos que têm por objeto prestações\" (MOREIRA, José Carlos\nBarbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo\nCódigo Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil.\nRio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155).\nVIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que\na Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do\nnumerário depositado em favor do credor da sua esfera de\ndisponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante\npedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de\npagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito,\ncuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor,\nisto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição\njurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato\nilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material.\nA atribuição de efeitos ex nunc à declaração de\ninconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela,\no STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas\naté o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de\nsegurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já\noperados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra\nROSA WEBER: \"As disposições legais declaradas inconstitucionais ao\njulgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem,\nampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao\ncancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo\nlegal por longo período\".\nIX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil\n(\"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se\nextingue, pela prescrição\"). No STJ, essa norma geral tem sido\naplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para\nconcluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º\ndo Decreto 20.910/32. Nessa linha: \"O artigo 1º do Decreto n.\n20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública\nprescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se\noriginaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também\nestabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do\ndireito sobre o qual se funda a ação\" (STJ, AgInt no AREsp\n2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009.\nX. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do\nrequisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação\nde efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: \"além de\ndificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave\nimpacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em\nconsequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há\nde se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento)\ndos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha\ndestinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e\nao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte\n(Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela\nsignificativa de tal montante, conforme destacado pelo\nAdvogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e\npagamento\".\nXI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir\na pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do\nart. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial\ndo prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como\nindica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos\nconsagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso\nanálogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser\nrejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, \"se,\nentre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente\ncancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco\nanos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o\ntermo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com\na violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito\npassa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências\" (STJ,\nAgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de\n01/03/2021).\nXII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º\nestabelecem que a instituição financeira, após proceder ao\ncancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao\nPresidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da\nexecução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação\nconstitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso\nprescricional.\nXIII. Tese jurídica firmada: \"A pretensão de expedição de novo\nprecatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º\nda Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no\nart. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a\nnotificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei\n13.463/2017.\"\nXIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do\nDecreto 20.910/32, ao art. 3º do Decreto-lei 4.597/42, aos arts.\n904, I, 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao art. 338 do Código\nCivil e ao disposto nas Súmulas 383 e 150/STF, que a parte\nrecorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela\nmetade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula\n211/STJ, bem como do entendimento no sentido de que, \"para a\nadmissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC,\né necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração\nna Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel.\nMinistro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art.\n1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto.\nAinda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não\nse sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da\nobrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de\nextinção da pretensão executiva (arts. 924, II, e 925), e não de sua\ninterrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos\ndepositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em\nfavor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se\nextingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção\ndo prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32.\nQuanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao\nentender que \"o saque da RPV não se sujeita a nenhum prazo\nprescricional\", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob\nexame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso\nporque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 16/11/2017\ne o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 19/08/2019,\ndentro, portanto, do prazo quinquenal.\nXV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa\nextensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão\nrecorrido.\nXVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por\nfundamentação diversa do acórdão recorrido, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1141: \"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de\npequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017,\nsujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto\n20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na\nforma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.\" Os Srs. Ministros\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman\nBenjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nDr. FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT, pela RECORRENTE: INSTITUTO\nFEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-06;13463!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-06;13463!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013463 ANO:2017\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00003","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01041","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - VALORES NÃO\nLEVANTADOS PELO CREDOR E DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL - CANCELAMENTO)\n   STF - [[ADI 5755]]-DF, [[ADI-ED 5755]]-DF\n(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DÍVIDAS PASSIVAS DO PODER PÚBLICO - FAZENDA\nFEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 16494>>-RS, <<AgRg no AREsp 164513>>-MS\n(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 862721>>-PR, <<REsp 1184775>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471109>>-SP\n(IMPRESCRITIBILIDADE - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<RMS 21066>>-PE\n   STF - [[RE 654833]]-AC\n(PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV APÓS O\nCANCELAMENTO - PRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1947651>>-RN, <<AgInt no AREsp 1767612>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1782996>>-CE\n(PRESCRIÇÃO - RPV - CANCELAMENTO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO ATO -\nTEORIA DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1704473>>-CE","tema":"Tema Repetitivo 1141\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4b89eeb23af041d93ace1d74f9634541f2a99257fba727da04ef335b7b56d65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
