{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4399,"origem":"stj","sha256_origem":"67e7204979002f9280f7c98f8e39eca0ed1114f80a88660d7d66c39ad6d4580e","registro_original":{"id_fonte":"000818476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957315","numero_registro":"202102754079","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO   RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,\nDO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido a\nsociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os\nefeitos, estava desfeita desde 26/6/2001, posto que o óbito deu-se\nsomente em 23/9/2011, e, por essa razão, ela não seria considerada\nherdeira.\n2.1. O entendimento desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido\nde que, para efeitos sucessórios, o cônjuge herdeiro necessário é\naquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo\nde casamento, não estava separado judicialmente ou não estava\nseparado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última\nhipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por\nimpossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente\n(REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTerceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015).\n3. O agravo interno, contudo, não infirmou as razões da decisão\nagravada, pois não refutou, de forma devida, a divergência entre o\nentendimento firmado na Corte gaúcha e a orientação assentada nesta\nCorte.\n4. Inexistindo impugnação específica, como seria necessário, aos\nfundamentos da decisão ora agravada, incide na espécie, o óbice\ncontido na  Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f26290687b9af4c84ec6f8003f39adf8176b48bfec18af21034e07a919a8406e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
