# Registro público: STJ — 1957315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e7204979002f9280f7c98f8e39eca0ed1114f80a88660d7d66c39ad6d4580e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO   RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido a
sociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os
efeitos, estava desfeita desde 26/6/2001, posto que o óbito deu-se
somente em 23/9/2011, e, por essa razão, ela não seria considerada
herdeira.
2.1. O entendimento desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido
de que, para efeitos sucessórios, o cônjuge herdeiro necessário é
aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo
de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava
separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última
hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por
impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente
(REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno, contudo, não infirmou as razões da decisão
agravada, pois não refutou, de forma devida, a divergência entre o
entendimento firmado na Corte gaúcha e a orientação assentada nesta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo impugnação específica, como seria necessário, aos
fundamentos da decisão ora agravada, incide na espécie, o óbice
contido na  Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO   RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido a
sociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os
efeitos, estava desfeita desde 26/6/2001, posto que o óbito deu-se
somente em 23/9/2011, e, por essa razão, ela não seria considerada
herdeira.
2.1. O entendimento desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido
de que, para efeitos sucessórios, o cônjuge herdeiro necessário é
aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo
de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava
separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última
hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por
impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente
(REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
3. O agravo interno, contudo, não infirmou as razões da decisão
agravada, pois não refutou, de forma devida, a divergência entre o
entendimento firmado na Corte gaúcha e a orientação assentada nesta
Corte.
4. Inexistindo impugnação específica, como seria necessário, aos
fundamentos da decisão ora agravada, incide na espécie, o óbice
contido na  Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
