{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43990,"origem":"stj","sha256_origem":"ff085f801f226f11ba9a1b6c7f2d0ad60fd074d1f882dcc202a19531b79b4956","registro_original":{"id_fonte":"000858161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961642","numero_registro":"202002856308","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017.\nCANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR\nDEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO\nREQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO\n20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo\n3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (\"Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, restou assim delimitada: \"Definir se é prescritível a\npretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o\ncancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º\nda Lei 13.463, de 06/07/2017.\"\nIII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição\nde nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora\ncancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu\nvalor - depositado em instituição financeira oficial há mais de\ndois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento\nao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.\nIV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em\n30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão\ntransitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade\nmaterial do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que\ncancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo\ncredor, quando depositados há mais de dois anos, bem como\nautorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar\nmensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos\nvalores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso,\nporém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro\nlugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao\njulgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente\na partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório,\nmantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já\nrealizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que\nestabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício\nrequisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi\nimpugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do\nSTF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e\nmuito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo.\nEm vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da\nMinistra ROSA WEBER, a dizer que \"a mora do credor em relação ao\nlevantamento dos valores depositados na instituição financeira deve\nser apurada no bojo do processo de execução\". Portanto, a\ncontrovérsia continua a merecer apreciação.\nV. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da\nSeção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, \"por\nausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor\nsolicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em\nprescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito\npotestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser\nexercido a qualquer tempo\" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp\n1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a\nSegunda Turma entende que \"é prescritível a pretensão de expedição\nde novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art.\n2º da Lei n. 13.463/2017\" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ,\nAgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021.\nVI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º\ndo Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos\namplos, as dívidas passivas do Poder Público, \"bem assim todo e\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou\nmunicipal, seja qual for a sua natureza\". Por outro lado, a\njurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um\ndireito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a\nque ele se expõe, uma vez que, \"como regra geral, a prescrição é\nquinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)\"\n(STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a\nimprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois,\n\"em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão\nreparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção\" (STF,\nRE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO,\nDJe de 24/06/2020).\nVII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um\ndireito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da\nnorma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em\nrelevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele \"a\ncuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma\nprestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação\nunilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação\natinja diretamente a esfera jurídica de outrem\" (STJ, REsp\n1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os\n\"direitos que têm por objeto prestações\" (MOREIRA, José Carlos\nBarbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo\nCódigo Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil.\nRio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155).\nVIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que\na Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do\nnumerário depositado em favor do credor da sua esfera de\ndisponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante\npedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de\npagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito,\ncuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor,\nisto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição\njurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato\nilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material.\nA atribuição de efeitos ex nunc à declaração de\ninconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela,\no STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas\naté o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de\nsegurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já\noperados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra\nROSA WEBER: \"As disposições legais declaradas inconstitucionais ao\njulgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem,\nampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao\ncancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo\nlegal por longo período\".\nIX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil\n(\"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se\nextingue, pela prescrição\"). No STJ, essa norma geral tem sido\naplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para\nconcluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º\ndo Decreto 20.910/32. Nessa linha: \"O artigo 1º do Decreto n.\n20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública\nprescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se\noriginaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também\nestabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do\ndireito sobre o qual se funda a ação\" (STJ, AgInt no AREsp\n2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009.\nX. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do\nrequisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação\nde efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: \"além de\ndificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave\nimpacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em\nconsequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há\nde se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento)\ndos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha\ndestinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e\nao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte\n(Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela\nsignificativa de tal montante, conforme destacado pelo\nAdvogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e\npagamento\".\nXI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir\na pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do\nart. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial\ndo prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como\nindica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos\nconsagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso\nanálogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser\nrejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, \"se,\nentre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente\ncancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco\nanos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o\ntermo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com\na violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito\npassa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências\" (STJ,\nAgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de\n01/03/2021).\nXII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º\nestabelecem que a instituição financeira, após proceder ao\ncancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao\nPresidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da\nexecução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação\nconstitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso\nprescricional.\nXIII. Tese jurídica firmada: \"A pretensão de expedição de novo\nprecatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º\nda Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no\nart. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a\nnotificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei\n13.463/2017.\"\nXIV. No caso concreto, considerando que o pedido de nova expedição\nde ofício requisitório foi apresentado em 17/05/2019, concluiu o\nTribunal de origem que \"o prazo de prescrição para exercício de tal\ndireito não poderia ser contado do trânsito em julgado da sentença\ndo processo de conhecimento ou da data de disponibilização do\nprimeiro requisitório, mas só poderia ser iniciado a partir do\ncancelamento da RPV, o que ocorreu apenas em 2017\". A decisão está\nem conformidade com a tese ora fixada.\nXV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e não provido.\nXVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1141: \"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de\npequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017,\nsujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto\n20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na\nforma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.\" Os Srs. Ministros\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman\nBenjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nDra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela RECORRENTE: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-06;13463!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-06;13463!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013463 ANO:2017\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00003","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01041","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - VALORES NÃO\nLEVANTADOS PELO CREDOR E DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL - CANCELAMENTO)\n   STF - [[ADI 5755]]-DF, [[ADI-ED 5755]]-DF\n(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DÍVIDAS PASSIVAS DO PODER PÚBLICO - FAZENDA\nFEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 16494>>-RS, <<AgRg no AREsp 164513>>-MS\n(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 862721>>-PR, <<REsp 1184775>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471109>>-SP\n(IMPRESCRITIBILIDADE - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<RMS 21066>>-PE\n   STF - [[RE 654833]]-AC\n(PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV APÓS O\nCANCELAMENTO - PRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1947651>>-RN, <<AgInt no AREsp 1767612>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1782996>>-CE\n(PRESCRIÇÃO - RPV - CANCELAMENTO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO ATO -\nTEORIA DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1704473>>-CE","tema":"Tema Repetitivo 1141\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b45baab84b52c7b19540a44432552cb9b3daf619a4b6dd73e256c91ecc1a5ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
