{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43992,"origem":"stj","sha256_origem":"96c1a9f7554b33880c517f51a52925c930479461d02f4ea4bb0d1aed9623c179","registro_original":{"id_fonte":"000858163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015612","numero_registro":"202202270629","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS\nADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.\nIMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça\nrefere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais\nda Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a\ncontribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de\nadvocacia, à luz do art. 8.906/1994.\n2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da\nOAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da\nentidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as\ncontribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º,\né possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a\ninscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.\n3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB\npara fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade\npara praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades,\nporém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15\ne 16 da Lei n. 8.906/1994).\n4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o\nregistro, que confere personalidade jurídica à sociedade de\nadvogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário -\npessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia,\nmotivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência\nlegal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia,\nque não são inscritos, mas registrados na Ordem.\n5. Tese jurídica fixada: \"os Conselhos Seccionais da Ordem dos\nAdvogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das\nsociedades de advogados\".\n6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,\npois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento\nfirmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da\nOrdem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade\ndas sociedades de advogados.\n7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código\nCivil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da\nprescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado,\ntampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração,\nincidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso e, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1179: \"os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não\npodem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.\" Os\nSrs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art15","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art16","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art42","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art46","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art57","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art58","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art8","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00008 ART:00009 ART:00015 ART:00016 ART:00042\n        ART:00046 ART:00057 ART:00058 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ANUAL - COMPETÊNCIA DA OAB)\n   STF - [[RE 595332]]-PR\n(TRIBUTÁRIO - OAB - ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA)\n   STJ - <<REsp 651953>>-SC, <<REsp 879339>>-SC,\n         <<REsp 793201>>-SC, <<AgInt no AREsp 913240>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1179\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"042dbc176624e8643cdd9f368f1a8eb7867465cc1fd209adba8f306c932c2a9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
