{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43993,"origem":"stj","sha256_origem":"12131f7d0e7bcf090d582a0f999857ae5831912bda398884b1ae38d884c93e88","registro_original":{"id_fonte":"000858223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29576","numero_registro":"202302708112","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ANISTIA POLÍTICA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO\n I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nLeonardo Felix Moreira contra ato atribuído ao Ministro de Estado da\nJustiça, consubstanciado na Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, que\nanulou a Portaria n. 2.153, de 29/7/2004, a qual declarou o\nimpetrante anistiado político. Afirma, em síntese, ser nulo o\nprocesso de revisão de anistia instaurado pela Portaria n.\n1.456/2013, uma vez que teria sido realizado sem a participação da\nComissão de Anistia. O pedido foi indeferido.\nII - Cumpre destacar que o impetrante previamente ingressou com um\nmandado de segurança visando o mesmo intento, porém com fundamento\ndistinto: naquela ocasião, discutiu-se apenas a existência de\ndecadência do direito de a Administração Pública rever o ato que\nconcedeu a anistia, enquanto, no presente writ, o impetrante defende\nque o processo revisional padece de irregularidade, devido à\nausência de manifestação da Comissão de Anistia no processo\nadministrativo.\nIII - O impetrante argumenta que há um fato novo justificando a\npresente impetração, a saber, \"a revogação da ordem mandamental como\nconsequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do\nImpetrante\" (fl. 7), o que supostamente reiniciaria o prazo\ndecadencial. No entanto, tal alegação não configura um fato novo.\nNos autos do MS n. 20.060/DF, em um primeiro momento, a ordem foi\nconcedida, uma vez que a anulação da portaria de concessão de\nanistia política se deu após transcorridos mais de 5 anos de sua\noutorga. Logo após, a referida ação de segurança foi sobrestada,\ndevido ao Tema n. 839 com Repercussão Geral do STF.\nIV - Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, seguindo o entendimento estabelecido no Tema n. 839/STF,\nadequou o julgado para denegar a ordem, ao argumento de que o\ndecurso do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei\nn. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato\nadministrativo quando constatado o seu descompasso com a\nConstituição Federal (MS n. 20.060/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, DJe de 16/12/2022). Conforme se observa, não\nse está diante de um fato novo, mas sim de uma mudança\njurisprudencial ocorrida antes da decisão final do mandado de\nsegurança, resultando na retratação do julgado.\nV - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o\nfato novo superveniente somente pode ser assim considerado \"se,\ndepois da propositura da ação ou do recurso, algum fato\nconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no\njulgamento do mérito ou da decisão recorrida\". (AgInt no AREsp n.\n2.208.108/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nesse contexto, não se\nverificou o surgimento de fato novo, mas sim uma mudança na\norientação jurisprudencial, a qual se mostrou desfavorável ao\nimpetrante. Dito isso, verifica-se a ocorrência da decadência do\ndireito de impetração.\nVI - Isso porque o ato ora atacado (Portaria n. 1.456, de 5/4/2013,\ndo Ministério da Justiça) foi publicado em 2012, enquanto o presente\nwrit foi impetrado em 1º/8/2023, ou seja, após mais de 10 (dez)\nanos. Não cabe, ainda, falar em reinício da contagem do prazo\ndecadencial.  No âmbito do mandado de segurança, a impetração não\nsuspende o prazo decadencial, especialmente quando há análise de\nmérito. Não se pode considerar um reinício do prazo decadencial ao\ntrocar fundamentos em ações mandamentais com o mesmo propósito\n(anulação da mesma portaria), uma vez que tal abordagem poderia\nacarretar a perpetuação de demandas judiciais repetitivas e\ndespropositadas.\nVII - É relevante enfatizar que, mesmo diante da impossibilidade de\nnova impetração devido à ocorrência da decadência, resguarda-se o\ndireito do autor de buscar a satisfação do pretenso direito pelas\nvias ordinárias. Dessarte, considerando o transcurso integral do\nprazo decadencial para a impetração, nos termos do disposto no art.\n23 da Lei n. 12.016/2009, é imperativo o indeferimento da inicial do\npresente mandamus.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0599eb0f7e50f8679f9bb9de7c9645b340cb0b163ae415489db7dedf05f7535c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
