# Registro público: STJ — 29576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12131f7d0e7bcf090d582a0f999857ae5831912bda398884b1ae38d884c93e88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Felix Moreira contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.153, de 29/7/2004, a qual declarou o impetrante anistiado político. Afirma, em síntese, ser nulo o processo de revisão de anistia instaurado pela Portaria n. 1.456/2013, uma vez que ter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ANISTIA POLÍTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO
 I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Leonardo Felix Moreira contra ato atribuído ao Ministro de Estado da
Justiça, consubstanciado na Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, que
anulou a Portaria n. 2.153, de 29/7/2004, a qual declarou o
impetrante anistiado político. Afirma, em síntese, ser nulo o
processo de revisão de anistia instaurado pela Portaria n.
1.456/2013, uma vez que teria sido realizado sem a participação da
Comissão de Anistia. O pedido foi indeferido.
II - Cumpre destacar que o impetrante previamente ingressou com um
mandado de segurança visando o mesmo intento, porém com fundamento
distinto: naquela ocasião, discutiu-se apenas a existência de
decadência do direito de a Administração Pública rever o ato que
concedeu a anistia, enquanto, no presente writ, o impetrante defende
que o processo revisional padece de irregularidade, devido à
ausência de manifestação da Comissão de Anistia no processo
administrativo.
III - O impetrante argumenta que há um fato novo justificando a
presente impetração, a saber, "a revogação da ordem mandamental como
consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do
Impetrante" (fl. 7), o que supostamente reiniciaria o prazo
decadencial. No entanto, tal alegação não configura um fato novo.
Nos autos do MS n. 20.060/DF, em um primeiro momento, a ordem foi
concedida, uma vez que a anulação da portaria de concessão de
anistia política se deu após transcorridos mais de 5 anos de sua
outorga. Logo após, a referida ação de segurança foi sobrestada,
devido ao Tema n. 839 com Repercussão Geral do STF.
IV - Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, seguindo o entendimento estabelecido no Tema n. 839/STF,
adequou o julgado para denegar a ordem, ao argumento de que o
decurso do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei
n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato
administrativo quando constatado o seu descompasso com a
Constituição Federal (MS n. 20.060/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 16/12/2022). Conforme se observa, não
se está diante de um fato novo, mas sim de uma mudança
jurisprudencial ocorrida antes da decisão final do mandado de
segurança, resultando na retratação do julgado.
V - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
fato novo superveniente somente pode ser assim considerado "se,
depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito ou da decisão recorrida". (AgInt no AREsp n.
2.208.108/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nesse contexto, não se
verificou o surgimento de fato novo, mas sim uma mudança na
orientação jurisprudencial, a qual se mostrou desfavorável ao
impetrante. Dito isso, verifica-se a ocorrência da decadência do
direito de impetração.
VI - Isso porque o ato ora atacado (Portaria n. 1.456, de 5/4/2013,
do Ministério da Justiça) foi publicado em 2012, enquanto o presente
writ foi impetrado em 1º/8/2023, ou seja, após mais de 10 (dez)
anos. Não cabe, ainda, falar em reinício da contagem do prazo
decadencial.  No âmbito do mandado de segurança, a impetração não
suspende o prazo decadencial, especialmente quando há análise de
mérito. Não se pode considerar um reinício do prazo decadencial ao
trocar fundamentos em ações mandamentais com o mesmo propósito
(anulação da mesma portaria), uma vez que tal abordagem poderia
acarretar a perpetuação de demandas judiciais repetitivas e
despropositadas.
VII - É relevante enfatizar que, mesmo diante da impossibilidade de
nova impetração devido à ocorrência da decadência, resguarda-se o
direito do autor de buscar a satisfação do pretenso direito pelas
vias ordinárias. Dessarte, considerando o transcurso integral do
prazo decadencial para a impetração, nos termos do disposto no art.
23 da Lei n. 12.016/2009, é imperativo o indeferimento da inicial do
presente mandamus.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
