{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43994,"origem":"stj","sha256_origem":"ee8e8bfd334250a4f965e25e253463d7f198d863ac769356ec2acfbd861fef77","registro_original":{"id_fonte":"000858246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3693","numero_registro":"202302152046","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE\nINÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO\nMERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A\nINSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS\nE UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO\nIMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO\nINICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO\nLAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o\npagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.\nNa sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a\nsentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para\npagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do\nlaudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado\ndivergência entre turmas recursais de diferentes Estados da\nFederação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o\npresente pedido.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao\nlaudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão\nsubmetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de\n20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)\nV - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a\nperícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser\nafastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas\npassadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d363a3de9a557ae6b4e6b390dbc89ea579dd8c948985830114b80e3535a009a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
