# Registro público: STJ — 7516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65b3342acc64e7319a01aa58ba935d12b3a66c9b5f2afce7a8b5b08be654cea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n. 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida. II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de
antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n.
52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida.
II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é
flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação
rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR
7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
15/3/2022. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda não adentrou
no exame da prescrição, mantendo o julgado recorrido por conta da
incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, ao evidenciar a
ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto ao ponto.
Desse modo, inviável o manejo do pleito rescisório quanto ao ponto.
III - Quanto ao demais, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória constitui instrumento
excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que
o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de
fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda
mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados
quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda
originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo De
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021,
DJe 1/10/2021.
IV - Ademais, é cediço que a ação rescisória não é o meio adequado
para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe
16/10/2013; AgInt na AR 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). In
casu, a Autora busca impugnar as conclusões da decisão rescindenda
quanto à existência de gravidade da conduta a ela imputada, a qual
resultou em sua demissão por processo administrativo disciplinar.
Assim, consoante mencionado, mostra-se inviável o prosseguimento da
ação rescisória que vise o reexame das provas produzidas ou, ainda,
a correção de eventual injustiça da decisão ora atacada, ante a
alegação de falta de proporcionalidade e/ou razoabilidade da pena de
demissão/cassação de aposentadoria. No mesmo sentido: AgInt na AR
n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt na AR n. 6.528/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65b3342acc64e7319a01aa58ba935d12b3a66c9b5f2afce7a8b5b08be654cea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

