{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43998,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1f0612cfde1b19d6d52cc0d9c5a398505c857f7e7f9f4a57a02fcd3c730b7c","registro_original":{"id_fonte":"000855904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971245","numero_registro":"202103001662","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\nEVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código\nde Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,\npara corrigir eventual erro material na decisão embargada.\n2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o\nacolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte\ncom a solução apresentada no julgamento e o propósito de\nmodificação.\n3. A prescrição penal constitui matéria passível de análise em\nqualquer fase do processo, devendo a extinção da punibilidade ser\ndeclarada de ofício pelo magistrado se eventualmente verificada.\n4. O embargante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 20\ndias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da\nLei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal. No caso,\ndesconsiderado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se que\nfoi cominada a reprimenda corporal de 3 anos de reclusão para cada\ninfração penal , o que atrai para a hipótese o prazo prescricional\nde 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal.\n5. Constatado que entre as remessas ilegais de dinheiro para o\nexterior, promovidas pelo embargante por meio de 39 transações\nefetivadas entre 3/5/2000 e 14/11/2001, e o recebimento da denúncia,\nem 11/12/2009, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos,\nimpõe-se declarar extinta a pretensão punitiva em face do crime de\nevasão de divisas.\n6. Não incide, no caso, a alteração promovida pela Lei n.\n12.234/2010 no § 1º do art. 110 do CP, haja vista o princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa - ex vi dos arts. 5º, XL,\nda CF e 2º do CP.\n7. Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade do\ncrime de evasão de divisas, nos termos do art. 61 do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040 ART:00105","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061 ART:00619","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00022 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002 ART:00071 ART:00107 INC:00004 ART:00109\n        INC:00004 ART:00110 PAR:00001\n(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO PORMENORIZADA)\n   STF - [[QO-Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO ANTERIOR - PRESSUPOSTO DE\nCONHECIMENTO NÃO SUPERADO)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 181, [[ARE-AgR 1227415]],\n         [[RE-AgR 1081829]]\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA -\nRETROATIVIDADE - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab459ecaeadd178128d8fa0c2dfaea50514e1ba17b5c52405b922a9a2fea2491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
