{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44,"origem":"stj","sha256_origem":"c3df660b958943e001d7ad7feb4d9ecf8e06afc47772bc7111f931d1e2bddd31","registro_original":{"id_fonte":"000812844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54608","numero_registro":"201701694823","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. AMPLIAÇÃO. LEI\nDECLARADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. CASO CONCRETO.\nIMPOSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO POR CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE.\nEXCEPCIONALIDADE.\n1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a\n\"Teoria do Fato Consumado\" quando a posse e a manutenção no cargo\npúblico ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza\nprecária. Precedentes.\n2. Hipótese, porém, em que o impetrante permaneceu no cargo não por\nforça dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas por conta de\nopção política do Estado agravante.\n3. No caso, em fevereiro/2017, foi proferido acórdão local denegando\na ordem, revogando a decisão liminar anteriormente concedida, não\nhavendo mais determinação judicial que exigisse a permanência do\nimpetrante no cargo e, ainda em 2017, já nesta Corte, foi negado o\nefeito suspensivo ao recurso ordinário, de modo que foi mantida a\nrevogação da liminar antes deferida em favor do demandante.\n4. Em paralelo, o então chefe do Executivo do Estado do Mato Grosso\nencaminhou Projeto de Lei (posteriormente aprovado na Lei\nComplementar n. 580/2016) para aumentar o limite etário do concurso\nda PM, e aplicar o novo parâmetro de maneira retroativa, favorecendo\no autor, sendo certo que a parte demandada preferiu acompanhar os\nditames dessa alteração legal, autorizando que o recorrido\npermanecesse exercendo as funções de policial militar, mesmo quando\no acórdão local expressamente afastou a aplicação da nova legislação\nao caso concreto.\n5. Todo esse contexto demonstra que, a despeito da declaração de\ninconstitucionalidade da Lei Complementar n. 580/2016 do Estado do\nMato Grosso, no particular, a restauração da estrita legalidade\n(aplicação retroativa do acórdão, com exclusão do agravado)\nocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação\nconsolidada (pelo próprio Estado do Mato Grosso) pelo decurso do\ntempo.\n6. O próprio órgão julgador (TJ/MT) expressamente consignou na\nfundamentação do julgado (declaração de inconstitucionalidade) que\nos efeitos da decisão não influiriam nas ações individuais em curso,\ncomo na espécie.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ae9e06a4be1c3f809a46affa47c956104645237eddccf894375bb0f6e1f4ef89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
