# Registro público: STJ — 54608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3df660b958943e001d7ad7feb4d9ecf8e06afc47772bc7111f931d1e2bddd31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. AMPLIAÇÃO. LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO POR CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE.
EXCEPCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a
"Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo
público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza
precária. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese, porém, em que o impetrante permaneceu no cargo não por
força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas por conta de
opção política do Estado agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, em fevereiro/2017, foi proferido acórdão local denegando
a ordem, revogando a decisão liminar anteriormente concedida, não
havendo mais determinação judicial que exigisse a permanência do
impetrante no cargo e, ainda em 2017, já nesta Corte, foi negado o
efeito suspensivo ao recurso ordinário, de modo que foi mantida a
revogação da liminar antes deferida em favor do demandante.
- **Item 4 (texto oficial):** Em paralelo, o então chefe do Executivo do Estado do Mato Grosso
encaminhou Projeto de Lei (posteriormente aprovado na Lei
Complementar n. 580/2016) para aumentar o limite etário do concurso
da PM, e aplicar o novo parâmetro de maneira retroativa, favorecendo
o autor, sendo certo que a parte demandada preferiu acompanhar os
ditames dessa alteração legal, autorizando que o recorrido
permanecesse exercendo as funções de policial militar, mesmo quando
o acórdão local expressamente afastou a aplicação da nova legislação
ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Todo esse contexto demonstra que, a despeito da declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 580/2016 do Estado do
Mato Grosso, no particular, a restauração da estrita legalidade
(aplicação retroativa do acórdão, com exclusão do agravado)
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação
consolidada (pelo próprio Estado do Mato Grosso) pelo decurso do
tempo.
- **Item 6 (texto oficial):** O próprio órgão julgador (TJ/MT) expressamente consignou na
fundamentação do julgado (declaração de inconstitucionalidade) que
os efeitos da decisão não influiriam nas ações individuais em curso,
como na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. AMPLIAÇÃO. LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO POR CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE.
EXCEPCIONALIDADE.
1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a
"Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo
público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza
precária. Precedentes.
2. Hipótese, porém, em que o impetrante permaneceu no cargo não por
força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas por conta de
opção política do Estado agravante.
3. No caso, em fevereiro/2017, foi proferido acórdão local denegando
a ordem, revogando a decisão liminar anteriormente concedida, não
havendo mais determinação judicial que exigisse a permanência do
impetrante no cargo e, ainda em 2017, já nesta Corte, foi negado o
efeito suspensivo ao recurso ordinário, de modo que foi mantida a
revogação da liminar antes deferida em favor do demandante.
4. Em paralelo, o então chefe do Executivo do Estado do Mato Grosso
encaminhou Projeto de Lei (posteriormente aprovado na Lei
Complementar n. 580/2016) para aumentar o limite etário do concurso
da PM, e aplicar o novo parâmetro de maneira retroativa, favorecendo
o autor, sendo certo que a parte demandada preferiu acompanhar os
ditames dessa alteração legal, autorizando que o recorrido
permanecesse exercendo as funções de policial militar, mesmo quando
o acórdão local expressamente afastou a aplicação da nova legislação
ao caso concreto.
5. Todo esse contexto demonstra que, a despeito da declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 580/2016 do Estado do
Mato Grosso, no particular, a restauração da estrita legalidade
(aplicação retroativa do acórdão, com exclusão do agravado)
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação
consolidada (pelo próprio Estado do Mato Grosso) pelo decurso do
tempo.
6. O próprio órgão julgador (TJ/MT) expressamente consignou na
fundamentação do julgado (declaração de inconstitucionalidade) que
os efeitos da decisão não influiriam nas ações individuais em curso,
como na espécie.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
