{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4400,"origem":"stj","sha256_origem":"b462d2c497273e9ce885f4c689436c2e1851c48cbf634f0c70102a3df14cc1a8","registro_original":{"id_fonte":"000818477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977593","numero_registro":"202103616479","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA.\nREFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA\nSENTENÇA. SÚMULA 568/STJ\n1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a\ntaxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira\nexceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de\ncobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a\nser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente\nobservado pelas instituições financeiras. Precedentes.\n5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato\njurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),\ncomo ato processual que qualifica o nascedouro do direito à\npercepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim,\nse o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários\nsucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão\naplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da\nCorte Especial.\n6. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd09b14b8bfce0867f39beff7c8272cd33b634019c80e7206f70373f9a20abed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
