{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44000,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4e9f8405db60c6ab7a1a9d3dd2c5c0e7d67dbc57dfa5ac81b46d672865caff","registro_original":{"id_fonte":"000855959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"459","numero_registro":"200601663006","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-20","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO\nDO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.\n312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO\nANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA\nAPRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA\nLEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE\nPECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a\npromover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a\nconsequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece\nde nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da\ncompetência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a\ngarantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado\nem razão do provimento do agravo interno e do consequente\ndeslocamento do julgamento para a Corte Especial.\n2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo\nréu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já\nforam resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nse exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento\nda ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu\nnão exercia mais o mandato de deputado estadual à época do\nrecebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é\nprescindível.\n4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu\nRONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se\nde valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de\npassagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de\ndeputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art.\n312, caput, do CPB (peculato).\n5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos\nartigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313\n(peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha\ndisponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas;\ne ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o\npagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas\npela agência de viagens.\n6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO\nRIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.\n7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art.\n107, IV, do CPB).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\njulgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o acusado\nRonald Polanco Ribeiro, como incurso no artigo 312, caput, do Código\nPenal, e julgar extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência\nda prescrição da pretensão punitiva. Ainda, por unanimidade,\nreconhecer o trânsito em julgado da decisão de fl. 2.773, que\nconcluiu pela extinção da punibilidade do fato delituoso imputado à\nJanete Eroti Franke, pela ocorrência da prescrição da pretensão\npunitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão - Revisor, Sebastião Reis Júnior,\nNancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nConvocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2001-12-20;35","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1980\n*****  RISTF-80    REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        ART:00192\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 30/2009)","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00002 ART:00003 INC:00002 ART:00040","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00001 INC:00018 LET:B LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545 SUM:000568","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071 ART:00092\n        INC:00001 ART:00107 INC:00004 ART:00110 ART:00312\n        ART:00313 ART:00315","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00557","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00053 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001)","LEG:FED EMC:000035 ANO:2001","LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-AC    CONSTITUIÇÃO DO ACRE\n        ART:00044 INC:00006 INC:00020 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MÉRITO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STF - [[HC 116218]], [[HC 115176]]\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - MÉRITO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1565008>>-RS\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nNULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1935335>>-RS\n(AÇÃO PENAL - DEPUTADO ESTADUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -\nAUTORIZAÇÃO - EMENDA CONSTIUCIONAL 35/2001)\n   STJ - <<HC 348308>>-AP\n   STF - [[hc-ed 117338]]\n(PECULATO - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM NOME DE TERCEIROS - FATO\nATÍPICO)\n   STF - [[Inq 3680]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 651841>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS\n(FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO - CARGO OCUPADO À\nÉPOCA DA CONDUTA TÍPICA)\n   STJ - <<APn 629>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f0655cda8f3cc324bdbf0ed13302d0bdc7700769a686c4fc4c07f60f246099d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
