# Registro público: STJ — 459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-20
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4e9f8405db60c6ab7a1a9d3dd2c5c0e7d67dbc57dfa5ac81b46d672865caff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.
312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO
ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA
APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a
promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a
consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece
de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da
competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a
garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado
em razão do provimento do agravo interno e do consequente
deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo
réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já
foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento
da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu
não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do
recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é
prescindível.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu
RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se
de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de
passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de
deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art.
312, caput, do CPB (peculato).
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos
artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313
(peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha
disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas;
e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o
pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas
pela agência de viagens.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO
RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art.
107, IV, do CPB).

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.
312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO
ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA
APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a
promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a
consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece
de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da
competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a
garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado
em razão do provimento do agravo interno e do consequente
deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo
réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já
foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento
da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu
não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do
recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é
prescindível.
4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu
RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se
de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de
passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de
deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art.
312, caput, do CPB (peculato).
5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos
artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313
(peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha
disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas;
e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o
pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas
pela agência de viagens.
6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO
RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art.
107, IV, do CPB).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o acusado
Ronald Polanco Ribeiro, como incurso no artigo 312, caput, do Código
Penal, e julgar extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, por unanimidade,
reconhecer o trânsito em julgado da decisão de fl. 2.773, que
concluiu pela extinção da punibilidade do fato delituoso imputado à
Janete Eroti Franke, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão - Revisor, Sebastião Reis Júnior,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2001-12-20;35, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MÉRITO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STF - [[HC 116218]], [[HC 115176]]
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE -
HIPÓTESES DE CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - MÉRITO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1565008>>-RS
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1935335>>-RS
(AÇÃO PENAL - DEPUTADO ESTADUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
AUTORIZAÇÃO - EMENDA CONSTIUCIONAL 35/2001)
   STJ - <<HC 348308>>-AP
   STF - [[hc-ed 117338]]
(PECULATO - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM NOME DE TERCEIROS - FATO
ATÍPICO)
   STF - [[Inq 3680]]
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 651841>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS
(FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO - CARGO OCUPADO À
ÉPOCA DA CONDUTA TÍPICA)
   STJ - <<APn 629>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1980
*****  RISTF-80    REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        ART:00192
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 30/2009)
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00002 ART:00003 INC:00002 ART:00040
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00001 INC:00018 LET:B LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071 ART:00092
        INC:00001 ART:00107 INC:00004 ART:00110 ART:00312
        ART:00313 ART:00315
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00053 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001)
- LEG:FED EMC:000035 ANO:2001
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
*****  CES-AC    CONSTITUIÇÃO DO ACRE
        ART:00044 INC:00006 INC:00020 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art53_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2001-12-20;35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2001-12-20%3B35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** cf4e9f8405db60c6ab7a1a9d3dd2c5c0e7d67dbc57dfa5ac81b46d672865caff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** cf4e9f8405db60c6ab7a1a9d3dd2c5c0e7d67dbc57dfa5ac81b46d672865caff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Decadência e prescrição no direito penal](https://wikijuridica.com.br/criminal/decadencia-e-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdecadencia-e-prescricao%2F)

