{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44001,"origem":"stj","sha256_origem":"4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0","registro_original":{"id_fonte":"000855960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1665599","numero_registro":"201700869576","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE\nATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO\nDE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos\nmeramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos\npressupõe alteração substancial da jurisprudência até então\ndominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica.\n2. Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão\nde ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos\nvinculantes (REsp 1.143.677/RS -  Tema 291/STJ) à compreensão do STF\nsobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS\nsob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF).\n3. Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu\nquando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito\nanterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à\ncontrovérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então,\nprevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo\nSTJ no REsp 1.143.677/RS.\n4. Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e\nrejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE\n579.431/RS.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83491426b053789aad43f235d4aa6656d0c5e6bb134c370597b68563c50a039b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
