# Registro público: STJ — 1665599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855960
- **Número de registro na fonte:** 201700869576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO
DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos
meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos
pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então
dominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão
de ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos
vinculantes (REsp 1.143.677/RS -  Tema 291/STJ) à compreensão do STF
sobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS
sob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu
quando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito
anterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à
controvérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então,
prevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo
STJ no REsp 1.143.677/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e
rejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE
579.431/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO
DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos
meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos
pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então
dominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica.
2. Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão
de ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos
vinculantes (REsp 1.143.677/RS -  Tema 291/STJ) à compreensão do STF
sobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS
sob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF).
3. Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu
quando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito
anterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à
controvérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então,
prevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo
STJ no REsp 1.143.677/RS.
4. Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e
rejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE
579.431/RS.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99893/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1905870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145614/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99892/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

