# Registro público: STJ — 1362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 338bddedc61d1d3d7fcd00507fef1b43efbd338990b820efd452b8f062107151

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República. II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE
ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO
PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS
INVESTIGADOS.
I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo
de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de
inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o
pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação
ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo
Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral
da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula
o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição
contida no artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes.
III - Arquivamento do procedimento investigativo em relação ao
investigado Helder Zahluth Barbalho, Governador do Estado do Pará,
encaminhando-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária em Belém/PA, em relação aos demais investigados,
ressalvado o disposto no art. 18 do CPP.
IV - Decisão referendada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
em questão de ordem, referendar a decisão de arquivamento do
inquérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - VICE-PROCURADORA-GERAL DA
REPÚBLICA - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<Inq 1282>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 164544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38538/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12750/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO / INQUÉRITO
