# Registro público: STJ — 15818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614d72e266baa3be60e6e01034c40ca43d2b92eb2762f98ad95981658bf579d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. VÍCIO.
REQUISITO DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de erro material no aresto embargado conduz ao
acolhimento dos declaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar o vício apontado.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. VÍCIO.
REQUISITO DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA.
1. A existência de erro material no aresto embargado conduz ao
acolhimento dos declaratórios.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar o vício apontado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  A Corte
Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
