{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44006,"origem":"stj","sha256_origem":"b69f856de86d98f862928d48866ec7b974e1c74f1ee800de18a73203127c0549","registro_original":{"id_fonte":"000856045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013599","numero_registro":"202202151574","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA\nDIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do\nSTJ só se configura quando demonstrada a similitude das\ncircunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com\nsoluções jurídicas diversas.\n1.1. \"O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de\ndivergência em matéria processual é que a mesma questão processual,\nem conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente\"\n(EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nSegunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013).\n2. No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o\ndireito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da\npetição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e\nconforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a\nTurma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa\nde pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu.\n2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do\nart. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o\naditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir,\ninexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa\nentre os julgados.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f9138b103cf486ffe23cb2c0c2ff59345a398714f0b54da4665b0a118469c16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
