# Registro público: STJ — 2013599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69f856de86d98f862928d48866ec7b974e1c74f1ee800de18a73203127c0549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA
DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do
STJ só se configura quando demonstrada a similitude das
circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com
soluções jurídicas diversas.
1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de
divergência em matéria processual é que a mesma questão processual,
em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente"
(EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o
direito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da
petição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e
conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a
Turma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa
de pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu.
2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do
art. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o
aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir,
inexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa
entre os julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA
DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do
STJ só se configura quando demonstrada a similitude das
circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com
soluções jurídicas diversas.
1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de
divergência em matéria processual é que a mesma questão processual,
em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente"
(EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013).
2. No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o
direito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da
petição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e
conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a
Turma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa
de pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu.
2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do
art. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o
aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir,
inexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa
entre os julgados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
