{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44007,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc557cc776a7d2b3ead4ee499f4a5720953df11a816fa53ec1cdc4e7e18dfeb","registro_original":{"id_fonte":"000856046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194793","numero_registro":"202202584653","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA\nDE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\n1. Alega a parte recorrente, incompetência do relator, por ser\ncomponente da Terceira Turma prolatora do acórdão embargado, apesar\nde não  pertencer ao Colegiado à época do julgamento do processo.\n2. Dispõe o art. 78, do RISTJ, que: \"Se a decisão embargada for de\numa Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da\noutra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o\nrelator e o revisor. (grifo nosso).\n3. \"Não há sequer vedação para que os Ministros que participaram do\njulgamento recorrido profiram voto nos  embargos de divergência,\nrevelando-se descabida a pretensão de se anular a distribuição.\"\nAgRg nos EREsp n. 1.151.603/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014). Preliminar de\nincompetência rejeitada.\n4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.\n4. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o\nconhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial\nfoi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ.\nIncidência da Súmula n. 315/STJ.\n5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUAÇÃO DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO\nJULGAMENTO RECORRIDO - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO PRESERVADA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1151603>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11eeb68443e11bad0eb9f92c8e9e5380df32bfd63dd5a4a78b4aaf18abbb7159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
