# Registro público: STJ — 2194793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbc557cc776a7d2b3ead4ee499f4a5720953df11a816fa53ec1cdc4e7e18dfeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alega a parte recorrente, incompetência do relator, por ser
componente da Terceira Turma prolatora do acórdão embargado, apesar
de não  pertencer ao Colegiado à época do julgamento do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o art. 78, do RISTJ, que: "Se a decisão embargada for de
uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da
outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o
relator e o revisor. (grifo nosso).
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há sequer vedação para que os Ministros que participaram do
julgamento recorrido profiram voto nos  embargos de divergência,
revelando-se descabida a pretensão de se anular a distribuição."
AgRg nos EREsp n. 1.151.603/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014). Preliminar de
incompetência rejeitada.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial
foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Alega a parte recorrente, incompetência do relator, por ser
componente da Terceira Turma prolatora do acórdão embargado, apesar
de não  pertencer ao Colegiado à época do julgamento do processo.
2. Dispõe o art. 78, do RISTJ, que: "Se a decisão embargada for de
uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da
outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o
relator e o revisor. (grifo nosso).
3. "Não há sequer vedação para que os Ministros que participaram do
julgamento recorrido profiram voto nos  embargos de divergência,
revelando-se descabida a pretensão de se anular a distribuição."
AgRg nos EREsp n. 1.151.603/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014). Preliminar de
incompetência rejeitada.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial
foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUAÇÃO DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO
JULGAMENTO RECORRIDO - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO PRESERVADA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1151603>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
