{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44008,"origem":"stj","sha256_origem":"65f0fd7c2af703947d862d63b4584852dd1a3a2130d770c27f00af9abaa49f7a","registro_original":{"id_fonte":"000856047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236989","numero_registro":"202203349052","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES\nTRANSCRIÇÃO DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme estabelece o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a\ndemonstração do dissenso interpretativo suscitado em sede de\nembargos de divergência exige o cotejo analítico entre o julgado\nparadigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo\ncontexto fático, foram adotadas conclusões diferentes quanto ao\ndireito federal aplicável.\n2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever as ementas\ndos acórdãos paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração\ndo dissídio.\n3. Quanto à ausência de cotejo analítico e de correta juntada dos\nacórdãos paradigmas, tais vícios possuem natureza substancial,\nsendo, portanto, insanáveis, não incidindo os arts. 932, parágrafo\núnico, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1705808>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 2029703>>-BA\n(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE CORRETA JUNTADA DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS - VÍCIOS DE NATUREZA SUBSTANCIAL, INSANÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2026579>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1965714>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1935286>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14cd52f2013ac00409f67f6204123303da829d2f3356b7eeb2b86e17b9febf34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
