{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4401,"origem":"stj","sha256_origem":"5d938fea313b0a3aa59362357f7488381ae2565073d36b30e135b4d12a401002","registro_original":{"id_fonte":"000818478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974289","numero_registro":"202103561770","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.\nSÚMULA 568/STJ. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO\nEDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\n1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias\npagas.\n2. É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do\nCPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o relator julgue\nmonocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência\nconsolidada nesta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de\nrecurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao\nprincípio da colegialidade. Precedentes de todas as Turmas do STJ.\n3. Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de\nJustiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o\ndesfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,\nporquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do\ncomprador ou empobrecimento do vendedor.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"882510c0119bf371f8d0389f6acd2e52d0c298499d19f11739ef9e59199be254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
