# Registro público: STJ — 2105000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd2ab1f8edf62aef0ad3df8472329a03811550eb4478360628838d5633a0943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA
N. 675/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 738.109-RG/RS,
firmou o entendimento de que "[a] questão da suspensão de ação
individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma
finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de
13/3/2009" (Tema n. 675 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional
alegada no recurso extraordinário, justamente porque a matéria
ventilada possui índole infraconstitucional, conforme o Tema n. 675
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA
N. 675/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 738.109-RG/RS,
firmou o entendimento de que "[a] questão da suspensão de ação
individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma
finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de
13/3/2009" (Tema n. 675 do STF).
2. Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional
alegada no recurso extraordinário, justamente porque a matéria
ventilada possui índole infraconstitucional, conforme o Tema n. 675
do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 584608]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 675),
         [[ARE - AgR 970510]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
