{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44016,"origem":"stj","sha256_origem":"530e17ed702cec17fb56963401338e18f895620d2a83b744dc8929aab0074011","registro_original":{"id_fonte":"000856263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286197","numero_registro":"202300237275","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS.\nREDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENT O DA SUPREMA\nCORTE. TEMA N. 158/STF. ALEGA DA VIOLAÇÃO D O ART. 5°, II, DA CF.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-RG/RS,\npacificou o entendimento de que \"circunstância atenuante genérica\nnão pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\" (Tema n.\n158 do STF).\n2. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Tribunal Superior\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório\nExcelso, razão pela qual incide o Tema n. 158 do STF.\n3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, II, da\nConstituição Federal, pois se trata de inviável inovação recursal.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO\nLEGAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 597270]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158)\n(INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1656469>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06718cf05caed4e4fc9f75f54cb4a8570a16aa779e0e999508bd6eff37fac2f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
