# Registro público: STJ — 2286197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530e17ed702cec17fb56963401338e18f895620d2a83b744dc8929aab0074011

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENT O DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 158/STF. ALEGA DA VIOLAÇÃO D O ART. 5°, II, DA CF.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-RG/RS,
pacificou o entendimento de que "circunstância atenuante genérica
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema n.
158 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão proferido por este Tribunal Superior
está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório
Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 158 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, II, da
Constituição Federal, pois se trata de inviável inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENT O DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 158/STF. ALEGA DA VIOLAÇÃO D O ART. 5°, II, DA CF.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-RG/RS,
pacificou o entendimento de que "circunstância atenuante genérica
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema n.
158 do STF).
2. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Tribunal Superior
está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório
Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 158 do STF.
3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, II, da
Constituição Federal, pois se trata de inviável inovação recursal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 597270]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158)
(INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1656469>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
