{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44017,"origem":"stj","sha256_origem":"bf619700058bd4d78af5e15060b2f32ecf8a75731ab3c12c93f079fb619a4aaf","registro_original":{"id_fonte":"000856270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO no Inq","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO","numero_processo":"1657","numero_registro":"202102108090","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO\nMONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE\nAFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO.\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.\n1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi\ndeterminado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do\nexercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da\nBahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial\ndeferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das\nfunções.\n2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora\nsubmetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão\nde que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à\nsuspensão da investigada do exercício da função pública.\n3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à\ndenunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia\nadministrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do\nCódigo Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização\ncriminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n.\n12.850/2013.\n4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os\ndenunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na\nforma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o\npresente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte\nEspecial.\n5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram\nem novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição\nentre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar\nnovas ações penais.\n6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações\nestejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves\nfatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir\nque a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do\nEstado da Bahia neste momento.\n7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que\nautorizaram o afastamento inicial.\n8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do\nart. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática\nexarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do\nexercício da função, pelo prazo de 1 ano.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em questão\nde ordem, referendar a decisão proferida, no sentido de prorrogar o\nafastamento da denunciada, Ediene Santos Lousado do cargo de\nPromotora de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de 1 ano,\ncontado a partir de 16/12/2022, sem prejuízo da remuneração do\ncargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nConvocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af1cec1c89d53acf74b832a17f97bee425a2df7db6311c4ecc6084230901b353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
