{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44018,"origem":"stj","sha256_origem":"9fd2a22e4f3b1f1f869b331b6b351da9204f6dac6d54d895a2ad63af2e36fd55","registro_original":{"id_fonte":"000856335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034406","numero_registro":"202203338854","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA\nDECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS\nDA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III,\nCPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICAB1LIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI\nNOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, de forma\npacífica, que, ao verificar tratar-se de pedido genérico, é\nobrigação legal do juízo oportunizar à parte, nos termos do art. 321\ndo CPC/2015, a possibilidade de emendar a inicial, não podendo\njulgar o pedido extinto, sem antes abrir vista à parte para esse fim\nespecífico. Assim, dispôs-se que, \"[o] indeferimento da petição\ninicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos\nnos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e\nirregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,\nreclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos\ntermos do art. 321 do CPC\". (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).\n(AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)\nIII - Portanto, verifica-se que a suposta divergência encontra-se\nsuperada, porquanto julgados mais recentes, dos que os apontados na\npetição recursal de embargos de divergência, convergiram para o\nentendimento da decisão embargada, atraindo a incidência da Súmula\n168/STJ.\nIV - Ademais, consta especificamente da leitura do art. 319,\ncombinado com o art. 321, que o autor deve indicar na inicial \"III -\no fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as\nsuas especificações\" e, mais adiante, afirma-se que o juiz\nverificará os requisitos do art. 319 do CPC/2015, indicando \"com\nprecisão\" o que deve ser corrigido ou completado. Ou seja, a máxima\ne possível precisão quanto ao que se requer e quanto ao que se\ndetermina deve ser um primado na relação processual entre as partes\ne o juízo, respeitadas, é evidente, as exceções quanto aos\nmicrossistemas processuais das relações coletivas e quanto à\ninclusão de litisconsórcio facultativo, em que se é possível\nformular pedido genérico e prosseguir na ação com apenas um ou\nalguns réus.\nV - Esse entendimento encontra-se translúcido em julgados do âmbito\ndas 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte Superior que, mutatis mutandis,\naplicou-se a ação rescisória ao mandado de segurança e por força do\nart. 968, § 5º, do CPC/2015, mas que permeia o sistema processual\nbrasileiro após a vigência do CPC/2015, neles replicando o texto\nnormativo semelhante ao art. 321 do CPC/2015. Elege-se a primazia do\njulgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, com a devida\nprestação jurisdicional, esta última seja positiva (provimento do\npedido) ou seja negativa (desprovimento do pedido).(AR n. 6.312/MS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n22/3/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg nos EmbExeMS n. 10.886/DF,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)\nVI - E, para se afastar qualquer dúvida a esse respeito, esses\nentendimentos apenas convergiram para o princípio da lealdade\nprocessual, já insculpido no CPC/73 e a égide da CF/88 como reflexo\nda devida prestação jurisdicional, cabendo oportunizar à parte a\nemenda à inicial, antes de indeferir a petição inicial. Daí a\nafirmação de que, ao tempo do CPC/73, pacífico é o entendimento\nsobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que\nemende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o\njuiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do\nCPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da\npetição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para\nsuprir a falha (REsp n. 617.629/MG, relator Min. José Arnaldo da\nFonseca, Quinta Turma, DJ de 18/4/2005). Mais precedentes na linha\nde que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em\nrazão de deficiência de instrução da inicial, se o autor não foi\nintimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de\naperfeiçoada a citação (REsp n. 114.052/PB, relator Ministro Sálvio\nde Figueiredo Teixeira; REsp n. 311.462/SP, relator Ministro Garcia\nVieira; REsp n. 390.815/SC, relator Ministro Humberto Gomes de\nBarros; REsp n. 671.986/RJ, relator Ministro Luiz Fux; REsp n.\n614.233/SC, relator Ministro Castro Meira; REsp n. 722.264/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão; e REsp n. 439.710/RS, relator\nMinistro Ruy Rosado de Aguiar.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321 ART:00968 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA -\nNECESSIDAD)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no REsp 2012630>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2013098>>-PA, <<AR 6312>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP,\n         <<AgRg nos EmbExeMS 10886>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0ab2b7011bef2c0fdfd9fc54f033a2e83b709b9a64e89c6cf0ed2152e4d689d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
