# Registro público: STJ — 187323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf932b11a4f2361ccd54c025d6a7b41efdc80d94b4c70a591019421243f76f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PADRONIZADO OU NÃO PELO SUS.
TUTELAS PROVISÓRIAS. DESCABIMENTO NESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TEMA/IAC N. 14/STJ. RE N. 1.366.243 TPI-Ref/SC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14,
definiu-se que, ao menos até o julgamento do Tema n. 1.234 do STF,
prevalecerá, para as ações envolvendo o fornecimento de fármacos não
inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, a competência
do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora
elegeu demandar.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou o deferimento
parcial da tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC,
estabelecendo, provisoriamente, os juízos competentes para o
processamento das demandas dessa natureza até a finalização do exame
do Tema n. 1.234 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz desse quadro, descabe pretender-se o exame dos pedidos de
tutela provisória no âmbito deste conflito de competência, devendo a
proteção contra eventuais prejuízos às partes ser tutelada na ação
principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PADRONIZADO OU NÃO PELO SUS.
TUTELAS PROVISÓRIAS. DESCABIMENTO NESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TEMA/IAC N. 14/STJ. RE N. 1.366.243 TPI-Ref/SC.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14,
definiu-se que, ao menos até o julgamento do Tema n. 1.234 do STF,
prevalecerá, para as ações envolvendo o fornecimento de fármacos não
inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, a competência
do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora
elegeu demandar.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou o deferimento
parcial da tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC,
estabelecendo, provisoriamente, os juízos competentes para o
processamento das demandas dessa natureza até a finalização do exame
do Tema n. 1.234 do STF.
3. À luz desse quadro, descabe pretender-se o exame dos pedidos de
tutela provisória no âmbito deste conflito de competência, devendo a
proteção contra eventuais prejuízos às partes ser tutelada na ação
principal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANÁLISE DO JUÍZO COMPETENTE PARA O
JULGAMENTO DO LITÍGIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM,
         <<AgInt no CC 177471>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
