{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44020,"origem":"stj","sha256_origem":"7efd2cdbf8f8b9ce66a1ec0a4a0a78c837649d3e8af5a2231d0a273265110cdf","registro_original":{"id_fonte":"000856347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1521881","numero_registro":"201901682650","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-20","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nTEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.\nLIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\n1. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso\nextraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o\nconhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos\nque impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando\na insurgência anterior não ultrapassou a barreira da\nadmissibilidade.\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Tema n. 1.199 firmou teses segundo as\nquais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva\ndolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a\nrevogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em\nregra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na\nvigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em\njulgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o\nnovo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos\nmarcos temporais apenas após a publicação da nova lei.\n4. Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela\nexistência de conduta dolosa do agente, não se tratando de\ncondenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do\nelemento subjetivo da conduta.\n5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo\nque os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA\napenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.\n14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.\n6. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade\nadministrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo\nTribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.\n1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.\n14.230/2021 aos dispositivos da LIA.\n7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as\nestreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso\nextraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos  e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nConvocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREENCHIMENTO - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO RECONHECIDO - IMPACTOS DAS NOVAS\nDISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db296de0f1547de8078dd1bd524f0c43f93f104250dc94de0fa3ece30d33cca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
