# Registro público: STJ — 1521881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-20
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7efd2cdbf8f8b9ce66a1ec0a4a0a78c837649d3e8af5a2231d0a273265110cdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856347
- **Número de registro na fonte:** 201901682650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso
extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos
que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando
a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na
vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em
julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o
novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos
marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade
administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo
Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.
1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021 aos dispositivos da LIA.
- **Item 7 (texto oficial):** As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso
extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos
que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando
a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na
vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em
julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o
novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos
marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.
4. Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
6. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade
administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo
Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.
1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021 aos dispositivos da LIA.
7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos  e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREENCHIMENTO - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
         [[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO RECONHECIDO - IMPACTOS DAS NOVAS
DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA)
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:A
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1579040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46739/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1682448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46732/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1072257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46725/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7efd2cdbf8f8b9ce66a1ec0a4a0a78c837649d3e8af5a2231d0a273265110cdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

