# Registro público: STJ — 148188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc938afad9e873e346eb2403e8eec04b00887397a94f1134bc2984d0548fbdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856390
- **Número de registro na fonte:** 201602152121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA
(RAMO 66).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
- **Item 2 (texto oficial):** As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
 Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA
(RAMO 66).
 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
 Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação
do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ e julgar
prejudicado agravo de fls. 1626/1644, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - COMPROMETIMENTO DO FCVS - PRIMEIRA
SEÇÃO)
   STJ - <<CC 121499>>-DF, <<CC 50519>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 469407>>-PE, <<REsp 1607242>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1584571>>-RS, <<CC 36647>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00001 INC:00008 INC:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** bdc938afad9e873e346eb2403e8eec04b00887397a94f1134bc2984d0548fbdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

