{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44024,"origem":"stj","sha256_origem":"c064712df7983565a8f23eab7525cda742de7615b445c9bc4382ec910efa4139","registro_original":{"id_fonte":"000856391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736593","numero_registro":"201702359808","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE\nDANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR\nCONDÔMINOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO\nINDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR\nE NÃO POR SEUS CONDÔMINOS. PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO\nAUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DANOS\nÀ HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO\nNO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS\nINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e\nmateriais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais\nno valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil,\nseiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta\ne nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da\ncancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de\ndireitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para\ndeclarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de\nadvogado para ajuizamento da ação.\nII - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\ncabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\nomissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\npronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\nmaterial.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57fa9f4b5e6c68cf5f4998225418aeed861db5e37ef5993a67f0559f5e755a3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
