{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44025,"origem":"stj","sha256_origem":"824d4fe90fc1c93587546098c70a5a6b35261d7f6f41d5577ad1fe552c027407","registro_original":{"id_fonte":"000856417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"940","numero_registro":"201903722302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-20","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E\nTRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA -  RIF\nPOR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO\nPARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nPRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.\n1. Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do\nRelatório de Inteligência Financeira n. 39.385 e o trancamento das\nAções Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/ DF.\n2. A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido\nsuscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n.\n8.038/1990. Precedente.\n3. A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento\ncolegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não\nacarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a\nrespectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo\nregimental, cuja análise compete à Corte Especial.\n4. Ainda que esta questão de ordem fosse submetida diretamente ao\ncolegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação\noral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao\napreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu,\nà unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários\nsomente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não\nconhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n.\n8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o\ncompartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e\nda íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do\nBrasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de\npersecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de\nprévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das\ninformações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a\nposterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF\ne pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente\npor meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,\ncertificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos\nefetivos de apuração e correção de eventuais desvios.\n6. Não se constata ilegalidade no intercâmbio direto de informações\nentre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n.\n39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não\ncontém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo\nconstitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações\nfinanceiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria.\n7. Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste\ndemonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no\ncontexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se\nna fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema\ncriminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações\ncomo operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.\n8. É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não\nensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig\nn. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das\nações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n.\n1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições\nformuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o\núnico -  tampouco o principal -  elemento probatório de que se valeu\no MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e\ntelefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.\n9. No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n.\n39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o\nrelacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e\nnão fundamental do referido documento para que se concluísse pela\nexistência de indícios suficientes de prática criminosa em seu\ndesfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos\nprobatórios reunidos no curso do feito.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins,\nMaria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito\nGonçalves.\nConvocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00160","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00015","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:00002 LET:B INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO DE ORDEM - SUSTENTAÇÃO ORAL - PROCESSOS ORIGINÁRIOS)\n   STJ - <<QO na APn 989>>-DF, <<QO no AgRg na Pet 15821>>-DF\n(QUESTÃO DE ORDEM -TESES DEFENSIVAS - REAPRECIAÇÃO NO CURSO DA\nINSTRUÇÃO - MOMENTO INADEQUADO)\n   STJ - <<AgRg na APn 804>>-DF\n(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA\nFINANCEIRA (UIF) - COMPARTILHAMENTO - PROCEDIMENTO)\n   STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c85f810b503ae72058927886b5c3ff156248406fb3dce45616b78faca663fc27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
